- 1 -Sempre que, por força das leis orgânicas respectivas, a investidura em lugares ocupados em regime de comissão de serviço se converta em definitiva ou vitalícia, os agentes considerar-se-ão integrados nesses lugares logo que se verifique tal conversão e por esse facto desvinculados do quadro geral de adidos.
- 2 -Os destacados e requisitados nos termos deste diploma serão integrados nos quadros dos serviços utilizadores quando os mesmos forem objecto de reorganização ou simples aumentos de quadros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 44.º — (Conversão em integração das situações de actividade no quadro e fora do quadro)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976