Quando os lugares de ingresso não possam ser preenchidos por integração a que se refere a subsecção anterior, por não existirem no quadro geral de adidos agentes com a mesma categoria, equivalente ou superior que requeiram o lugar, poderão ser admitidos em tais lugares por escolha ou concurso, consoante a lei orgânica respectiva, os adidos que reúnam os requisitos de provimento e se submetam ao sistema de recrutamento em vigor.
Artigo 47.º — (Admissão em lugares de ingresso)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976