Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal
(Objecto)
A gestão dos excedentes de pessoal a que se refere este diploma visará prioritariamente o pleno emprego e o aproveitamento racional dos recursos humanos do sector público em ordem a garantir a máxima eficácia, economia e maleabilidade dos organismos e serviços.
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços de administração central, local e regional, institutos públicos, instituições de previdência social, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos de constituição obrigatória.
(Prevalência do diploma sobre legislação especial)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais ou regulamentares, designadamente as específicas dos vários organismos e serviços.
(Entidades responsáveis pela gestão de excedentes)
São responsáveis pela gestão dos excedentes de pessoal:
(Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
(Competência do Secretário de Estado da Administração Pública)
(Atribuições do Serviço Central de Pessoal)
Incumbe ao Serviço Central de Pessoal, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:
(Atribuições da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
(Competência do Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação)
Incumbe ao Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação, adoptar as medidas necessárias em ordem à eficiente e rápida formação profissional dos excedentes de pessoal, quando tal se torne necessário à sua passagem à actividade.
(Conceitos de excedentes)
(Destino dos excedentes)
Os agentes que constituem excedentes de pessoal terão o destino seguinte:
(Integração directa em serviços e organismos públicos)
A integração directa na Administração Pública será levada a efeito:
(Integração através da criação de quadros paralelos ou como supranumerários permanentes)
(Integração nos serviços e organismos de origem)
(Excedentes que ingressem no quadro geral de adidos)
A integração dos demais excedentes nos termos do artigo 41.º ou a sua aposentação será efectuada através da prévia integração no quadro geral de adidos, de harmonia com o disposto no capítulo seguinte.
(Conceito de adidos)
Considera-se adido todo o indivíduo que, proveniente de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte, se acha desvinculado do serviço de origem, mantendo, todavia, vinculação à Administração Pública, com vista, fundamentalmente, à sua integração noutros serviços ou organismos.
(Âmbito do quadro geral de adidos)
(Garantia do ingresso)
O ingresso no quadro geral de adidos é garantido, observados os condicionalismos previstos no artigo 20.º, a todos os agentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, dependendo de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Descolonização quando vinculado à administração ultramarina nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
(Categoria de ingresso)
(Forma de ingresso)
(Ingresso dos agentes da administração ultramarina)
(Ingresso de agentes não sujeitos a regime de direito público)
(Natureza da situação de adidos)
(Posição relativamente ao serviço ou organismo de origem)
A partir da data da entrada no quadro geral de adidos, os respectivos agentes consideram-se desvinculados do serviço ou organismo de origem.
(Prerrogativas)
Os adidos manterão as prerrogativas comuns a todo o funcionalismo público, ficando suspensas, no entanto, todas as de natureza específica referentes ao exercício das respectivas funções.
(Direitos)
(Deveres)
(incompatibilidades)
(Modalidades)
(Prioridades)
(Recusa do adido)
A recusa do adido em passar à actividade, por qualquer das formas referidas no artigo 29.º deste diploma, corresponde a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados e aceites.
(Situações de actividade no quadro)
(Formação profissional dos adidos)
(Destacamento dos adidos)
(Conceito e modalidades)
(Regime)
(Conversão do destacamento em requisição)
Se, findo o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º, se mantiver a necessidade do adido, o destacamento converter-se-á em requisição.
(Prestação de serviço nos termos dos acordos de cooperação)
(Modalidades de desvinculação)
Os adidos perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados do quadro geral de adidos através de:
(Manutenção provisória do vínculo)
Os agentes que no quadro geral de adidos possuem investidura definitiva ou vitalícia e sejam investidos em lugares da Administração Pública provisoriamente mantêm a natureza do vínculo naquele quadro, enquanto não se converter em definitiva ou vitalícia a investidura do lugar em que foram integrados.
(Conceito)
(Forma)
(Vagas em que pode verificar-se)
(Conversão em integração das situações de actividade no quadro e fora do quadro)
(Prioridade)
Na integração dos adidos em vagas dos quadros da Administração Pública observar-se-ão as prioridades estabelecidas no artigo 30.º, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
(Recusa)
A recusa do agente em ser integrado, nos termos desta subsecção, equivale a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados o aceites.
(Admissão em lugares de ingresso)
Quando os lugares de ingresso não possam ser preenchidos por integração a que se refere a subsecção anterior, por não existirem no quadro geral de adidos agentes com a mesma categoria, equivalente ou superior que requeiram o lugar, poderão ser admitidos em tais lugares por escolha ou concurso, consoante a lei orgânica respectiva, os adidos que reúnam os requisitos de provimento e se submetam ao sistema de recrutamento em vigor.
(Preenchimento de lugares de acesso)
É facultado aos adidos serem opositores aos concursos documentais ou de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
(Iniciativa)
(inscrição dos adidos na Caixa Geral de Aposentações)
(Vencimentos base para efeitos de aposentação)
(Pagamento da pensão)
(Proibição em matéria de recrutamento de pessoal)
(Outras restrições no preenchimento de lugares)
A partir da data da entrada em vigor deste diploma, nenhum agente poderá ser provido, mesmo a título interino, em qualquer lugar dos quadros ou além deles, para o qual não possua as habilitações ou qualificações fixadas na respectiva lei orgânica ou, na sua ausência, na lei geral.
(Selecção de candidatos)
As entidades interessadas poderão participar na selecção para efeitos da equiparação de categorias ou melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 30.º deste diploma.
(Alteração de categoria e modificação de designação)
(Elementos a fornecer pelos serviços e organismos)
(Meios pessoais)
(Garantia do pagamento de pensões)
(Garantia do pagamento de pensões de sobrevivência)
(Aspectos financeiros)
(Providências orçamentais)
(Remuneração aos membros da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
Os membros da Comissão e demais participantes nas suas sessões plenárias ou restritas, e bem assim nos grupos de trabalho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, terão direito ao abono de senhas de presença, de transporte e ajudas de custo, nos termos legais.
(Regulamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
Até à elaboração de portaria que regule o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, mantém-se em vigor a Portaria n.º 124/75, de 27 de Fevereiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
(Revogação da legislação)
São revogados o artigo 4.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, e, bem assim, as disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e demais legislação que disponha em contrário com o que neste diploma se estabelece.
Antigo 67.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, salvo pelo que respeita à actualização do montante de vencimentos previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para a situação de disponibilidade, a qual só será atribuível a partir de 1 de Maio próximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 10 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.