- 1 -O Estado pode conceder bonificações sobre os empréstimos contratados, de acordo com as condições estabelecidas na portaria prevista no artigo 10.º
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inserir no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para o fim indicado no número anterior.
- 3 -Para o efeito do n.º 2 deste artigo, o Banco de Portugal deve indicar à Direcção-Geral do Tesouro as verbas previstas para os anos futuros, emitindo as instruções técnicas adequadas para a recolha desses elementos.
Artigo 18.º — (Bonificações)
Vigente desde: 23/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1983