Reformula o regime de crédito poupança-habitação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição, construção, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação, a constituir nos termos do presente diploma.
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
(Instituições de crédito autorizadas)
(Titulares dos depósitos)
(Plano de poupança)
(Remuneração dos depósitos)
(Levantamento antecipado dos depósitos)
(Condições especiais respeitantes aos prazos dos depósitos)
(Receita do FAIH)
(Condições gerais de acesso aos empréstimos)
Podem beneficiar dos empréstimos os depositantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que preencham as seguintes condições:
(Condição especial de acesso aos empréstimos)
Os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos após a maioridade ou a emancipação e desde que satisfaçam as condições referidas na alínea a) do artigo anterior.
(Critérios de apreciação)
(Montante)
(Plano de pagamento)
(Prazo)
O prazo dos empréstimos é fixado pelas instituições de crédito autorizadas de harmonia com o limite máximo estabelecido na portaria referida no artigo 10.º
(Capitalização dos juros)
As importâncias respeitantes às prestações de juros contados e de exigibilidade diferida são imediatamente capitalizadas.
(Taxa de juro)
A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão do empréstimo ou, em caso de alteração, na data do vencimento de cada prestação.
(Bonificações)
(Garantias)
(Declarações a cargo dos mutuários)
(Empréstimos destinados à construção, beneficiação ou ampliação)
(Legislação revogada)
(Regiões autónomas)
O presente decreto-lei aplica-se no território continental e pode vir a ser estendido aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.