- 1 -Nos empréstimos destinados à construção, beneficiação ou ampliação, durante a fase da respectiva realização, que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só paga, mensal ou semestralmente, os juros vencidos, calculados dia a dia, sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
- 2 -O período de utilização dos empréstimos é adicionado ao prazo máximo previsto na portaria mencionada no artigo 10.º
Artigo 21.º — (Empréstimos destinados à construção, beneficiação ou ampliação)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983