- 1 -A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.
- 2 -A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a três áreas de actuação, correspondentes à prestação de cuidados, à administração e à docência.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1987