Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
Objecto e âmbito de aplicação
Graus da carreira
Funções do grau 1
Compete ao enfermeiro:
Funções do grau 2
Funções do grau 3
Funções do grau 4
Funções do grau 5
Funções gerais
Compete aos enfermeiros dos graus 2, 3, 4 e 5 fazer parte dos júris dos concursos da carreira de enfermagem, quando para tal forem designados.
Ingresso na carreira
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro (1.º escalão do grau 1), mediante concurso documental, a que podem concorrer os enfermeiros habilitados com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.
Acesso na carreira
Concursos
Os concursos de ingresso e acesso previstos para os diferentes graus da carreira são regulados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Saúde para a carreira de enfermagem.
Classificação de serviço
São aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem as normas sobre classificação de serviço em vigor para o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.
Mudança da área de actuação profissional
Período normal de trabalho
Horário de trabalho
Compete ao respectivo chefe do estado-maior a fixação do horário de trabalho que melhor se adeqúe ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 14.º, podendo tal competência ser delegada.
Habilitações profissionais pós-básicas
Formação permanente
Transição para nova carreira
1) Os enfermeiros graduados do grau 2;
2) Os enfermeiros do grau 1 habilitados, até 7 de Maio de 1984, com o curso de enfermagem complementar, secção de administração;
1) Os enfermeiros especialistas do grau 3;
2) Os enfermeiros do grau 1 que, para além do curso de Enfermagem Geral ou equivalente, estejam habilitados com o curso de partos e exerçam funções inerentes a esta formação específica.
Disposições transitórias
Disposições finais
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 133/84, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)