- 1 -A mudança da área de actuação profissional dentro do mesmo grau faz-se por despacho do respectivo chefe do estado-maior, a requerimento do interessado, nas seguintes condições:
- a)Satisfaça os requisitos necessários de formação;
- b)Exista vaga no quadro;
- c)Não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida;
- d)Não existam candidatos aprovados em anterior concurso, ainda dentro do prazo de validade, aguardando provimento.
- 2 -Sempre que haja mais de um candidato ao lugar a selecção faz-se por apreciação curricular.
Artigo 13.º — Mudança da área de actuação profissional
Vigente desde: 31/07/1987
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Em vigor desde 31/07/1987