- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
- 2 -As alterações aos quadros de pessoal serão feitas, no prazo de 60 dias contado a partir da data da publicação deste diploma, mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 3 -Da aplicação deste diploma não deverá resultar qualquer alteração do número de lugares existentes nos quadros de pessoal nas diversas categorias.
- 4 -As remunerações fixadas na tabela anexa reportar-se-ão à data da produção de efeitos do presente diploma.
- 5 -Os enfermeiros-monitores, os enfermeiros-assistentes e os enfermeiros-professores, bem como os enfermeiros-supervisores e os técnicos de enfermagem, poderão, sem perda ou diminuição de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação do seu trabalho normal por motivo de actualização científica e técnica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional, à semelhança do que sobre esta matéria vier a ser fixado pelo Ministério da Saúde.
Artigo 20.º — Disposições finais
Vigente desde: 31/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1987