- 1 -Compete ao enfermeiro especialista, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado:
- a)Programar e executar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída, avaliando os seus resultados;
- b)Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;
- c)Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros e, quando solicitado, nas de outros técnicos de saúde;
- d)Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
- 2 -Ao enfermeiro-chefe compete:
- a)Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem ou o serviço de enfermagem de um estabelecimento, de acordo com as suas dimensões e características;
- b)Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;
- c)Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;
- d)Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível de cuidados prestados e propor as medidas necessárias para a sua melhoria;
- e)Realizar e participar em estudos no âmbito dos cuidados de enfermagem e do funcionamento dos serviços;
- f)Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, em especial do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
- 3 -Compete ao enfermeiro-assistente:
- a)Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, em particular das matérias da sua especialidade;
- b)Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
- c)Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;
- d)Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;
- e)Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;
- f)Colaborar em acções de formação permanente realizadas pela Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) ou por outros serviços, quando solicitado.
Artigo 5.º — Funções do grau 3
Vigente desde: 31/07/1987
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