- 1 -As funções dos técnicos de enfermagem, para além das consignadas neste diploma, serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde.
- 2 -Os enfermeiros do grau 5 poderão representar os respectivos serviços, quer a nível nacional, quer a nível internacional, se para tal forem designados.
Artigo 7.º — Funções do grau 5
Vigente desde: 31/07/1987
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Em vigor desde 31/07/1987