- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas e dos adjuvantes de uso extemporâneo.
- 2 -Não são abrangidos pelo presente diploma:
- a)Os medicamentos, estupefacientes e produtos radioactivos;
- b)O transporte dos pesticidas por caminho de ferro, por estrada, por via fluvial, marítima ou aérea;
- c)Os pesticidas destinados à exportação para países que não pertençam à Comunidade Económica Europeia;
- d)Os pesticidas em trânsito submetidos a um controle aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer transformação.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988