Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes
Objecto
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou a protegê-los daqueles organismos;
Favorecer ou regular a produção vegetal, com excepção dos adubos e correctivos do solo;
Conservar os produtos vegetais, incluindo os produtos preservadores de madeira, desde que não exista legislação específica relacionada com agentes conservantes e com excepção dos produtos de revestimento de superfície que não contenham qualquer substância conservante penetrante no produto vegetal;
Destruir os vegetais indesejáveis;
Destruir partes de vegetais ou evitar um crescimento indesejável dos vegetais;
Tornar inofensivos ou destruir os organismos nocivos, além daqueles que atacam as plantas, e os organismos indesejáveis ou a evitar a sua acção;
Classificação
A aprovação da embalagem e rótulo
Entidade competente para a aprovação
A aprovação é da competência do director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, excepto tratando-se de:
Requisitos das embalagens
A aprovação a que se referem os artigos anteriores, no que se refere às embalagens, depende de verificação dos seguintes requisitos:
Conteúdo da rotulagem
Em percentagem de peso para os pesticidas na forma sólida, aerosóis, líquidos voláteis (ponto de ebulição máxima 50º Celsius) ou viscosos (limite inferior a 1 Pa.s a 20º Celsius);
Em percentagem de peso e em gramas por litro a 20º Celsius para os outros líquidos;
Em percentagem do volume para os gases;
Requisitos da rotulagem
(ver documento original)
Casos especiais
Sob parecer favorável da CTP as entidades referidas no artigo 5.º poderão admitir outras formas de efectuar a rotulagem das embalagens cujas dimensões sejam muito pequenas ou cujo modo de apresentação não permita uma rotulagem de acordo com o presente diploma.
Interdição provisória
Disposição transitória
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE).
Instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação das coimas
Regiões autónomas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Classificação dos pesticidas
(ver documento original)
ANEXO II
Classificação, por cálculo, dos pesticidas com base numa única substância activa
Os pesticidas com base numa substância activa para os quais não tenha sido determinado o valor de DL 50 oral em ensaio biológico classificam-se aplicando a fórmula seguinte:
(L x 100)/C = A
onde:
L - DL 50 da substância activa por via oral no rato, devendo ser utilizado o valor indicado pela Comunidade Económica Europeia sempre que o mesmo já tenha sido definido;
C -o teor em substância activa em percentagem em peso;
A - valor determinante da classificação do pesticida.
ANEXO III
Classificação, por cálculo, dos pesticidas com base em várias substâncias activas
Sigma (P x I)
onde:
P representa a percentagem em peso de cada uma das substâncias activas contidas no pesticida;
I representa o índice característico da subclasse a que pertence cada uma das substâncias activas, sendo este índice atribuído por cada unidade centesimal da substância considerada.
O valor I poderá ser:
I(índice 1) para classificar como tóxicos ou nocivos os pesticidas sólidos;
I(índice 2) para classificar como tóxicos ou nocivos os pesticidas líquidos ou gasosos.
Os valores dos índices I(índice 1) ou I(índice 2) são indicados no quadro seguinte:
Quadro dos índices de classificação
(ver documento original)
Para pesticidas sólidos: (somatório) (P x I(índice 1)) > 500;
Para pesticidas líquidos ou gasosos: (somatório) (P x I(índice 2)) > 500.
Para os pesticidas sólidos: 25 < (somatório) (P x I(índice 1)) =< 500;
Para os pesticidas líquidos e gasosos: 40 < (somatório) (P x I(índice 2))=<500.
Se o resultado deste cálculo for igual ou inferior a 25 para os pesticidas sólidos e igual ou inferior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos, o pesticidas será isento de classificação.
ANEXO IV
Frases relativas à natureza dos riscos particulares atribuídos aos pesticidas
Nos rótulos dos pesticidas considerados como perigosos nos termos do presente diploma devem figurar uma ou várias das frases relativas à natureza dos riscos particulares.
Se forem necessárias várias frases, poderão ser combinadas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
(ver documento original)
ANEXO V
Conselhos de prudência
Para os pesticidas que são classificados como muito tóxicos, tóxicos, nocivos, corrosivos ou irritantes são obrigatórios os conselhos de prudência seguintes.
Se várias frases forem necessárias, podem ser combinadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
(ver documento original)