- 1 -A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGIE.
- 2 -Finda a instrução, serão os processos remetidos à entidade responsável pela aprovação das embalagens e rótulos, a quem competirá a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
- a)25% para a DGIE;
- b)25% para a entidade a quem, nos termos do artigo 5.º, compete a aprovação das embalagens e rótulos;
- c)50% para os cofres do Estado.
Artigo 14.º — Instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação das coimas
Vigente desde: 24/08/1988
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