- 1 -O contrato de trabalho a termo certo, previsto neste diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converte em contrato sem termo.
- 2 -O contrato referido no número anterior caduca no termo do prazo acordado.
- 3 -A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
- 4 -A celebração de novo contrato entre os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
- 5 -O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989