Disciplina a admissão de pessoal contratado para os GAT (gabinetes de apoio técnico)
Objecto e âmbito
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode autorizar, a título excepcional e até 31 de Dezembro de 1989, a celebração de contratos de trabalho a termo certo de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional para os gabinetes de apoio técnico (GAT).
Limites
O número de contratos a celebrar, de acordo com o artigo anterior, não poderá, em caso algum, fazer com que o número de pessoas afecto aos GAT, a título precário, ultrapasse 50% da dotação que lhes tenha sido atribuída, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
Regime
Forma e sujeição a visto do Tribunal de Contas
Nulidade
A inobservância do disposto no artigo 2.º e ou no artigo anterior implica a nulidade do contrato.
Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos nulos
O funcionário que celebrar contrato nulo é responsável pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Celebração de contrato por urgente conveniência de serviço
Os contratos de trabalho a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Aplicação supletiva da legislação do trabalho
Aos contratos de trabalho a termo certo aplica-se supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.