- 1 -O conselho técnico, órgão de assessoria técnica, é presidido pelo director do IPS e integra os responsáveis de todos os serviços centrais e regionais do IPS.
- 2 -O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 10.º — Conselho técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007