Artigo 10.º
Conselho técnico
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
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- 1 -O conselho técnico, órgão de assessoria técnica, é presidido pelo director do IPS e integra os responsáveis de todos os serviços centrais e regionais do IPS.
- 2 -O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.