Aos centros regionais de sangue incumbe desenvolver, a nível regional, as atribuições do IPS.
Artigo 13.º — Centros regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007