- 1 -O serviço de promoção de dádiva é dirigido por um director, nomeado pelo director do IPS, sob proposta do director do centro regional, de entre o pessoal dirigente ou do pessoal técnico superior do quadro de pessoal do IPS.
- 2 -Ao serviço de promoção de dádiva compete, nomeadamente:
- a)Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção da dádiva de sangue;
- b)Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação e do gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude;
- c)Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;
- d)Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola de sangue.
Artigo 18.º — Serviço de promoção de dádiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007