- 1 -O quadro de pessoal do IPS consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Compete ao director do IPS afectar o pessoal aos diferentes serviços que o compõem.
Artigo 22.º — Quadro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007