- 1 -São receitas do IPS:
- a)As dotações do Orçamento do Estado;
- b)Comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
- c)Verbas cobradas a entidades, públicas ou privadas, por serviços a elas prestados, salvaguardada sempre a gratuitidade do próprio sangue;
- d)Doações, heranças e legados de que for beneficiário;
- e)O produto da alienação de bens próprios;
- f)Os juros de importâncias depositadas;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas, salvaguardada sempre a gratuitidade do próprio sangue.
- 2 -Constituem despesas do IPS:
- a)Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
- b)Os encargos decorrentes da execução dos planos anuais e plurianuais de investimento.
Artigo 21.º — Receitas e despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007