Artigo 22.º
Quadro
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O quadro de pessoal do IPS consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Compete ao director do IPS afectar o pessoal aos diferentes serviços que o compõem.