Artigo 23.º
Provimento
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
O provimento dos lugares do quadro de pessoal é feito de acordo com o regime geral da função pública.
Provimento
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O provimento dos lugares do quadro de pessoal é feito de acordo com o regime geral da função pública.