Artigo 5.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
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- 1 -São órgãos do IPS:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)O conselho consultivo do sangue;
- d)O conselho técnico;
- e)Os directores dos centros regionais;
- f)Os conselhos consultivos regionais.
- 2 -O director é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral; o subdirector e os directores dos centros regionais, a subdirector-geral.
- 3 -Aos cargos referidos no número anterior são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.