- 1 -São órgãos do IPS:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)O conselho consultivo do sangue;
- d)O conselho técnico;
- e)Os directores dos centros regionais;
- f)Os conselhos consultivos regionais.
- 2 -O director é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral; o subdirector e os directores dos centros regionais, a subdirector-geral.
- 3 -Aos cargos referidos no número anterior são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.
Artigo 5.º — Órgãos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 21/09/1990 a 31/07/2007