O presente diploma será regulamentado mediante decretos regulamentares, nomeadamente no que respeita aos serviços do MARN, às entidades referidas no artigo 9.º, incluindo organização e competências, funcionamento e regime jurídico do pessoal e respectivos quadros.
Artigo 29.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991