Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Natureza
O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução das políticas do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.
Atribuições
São atribuições do MARN:
Serviços centrais e regionais
Serviços de planeamento e apoio técnico e administrativo
São serviços de planeamento e apoio técnico e administrativo:
Serviços de orientação e coordenação
São serviços operativos:
Comissão Consultiva do Ambiente
A Comissão Consultiva do Ambiente (CCA) é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos da apreciação e concertação das políticas e actividades do MARN.
Comissão Nacional contra a Poluição do Mar
Conselho de Prevenção do Tabagismo
Entidades sob a tutela do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais
Secretaria-Geral
Auditoria Jurídica
Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais
Gabinete de Assuntos Europeus
Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente
Direcção-Geral dos Recursos Naturais
Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear
Delegações regionais do MARN
Programação de actividades
Colaboração com outras entidades
Os serviços e organismos do MARN estabelecerão formas apropriadas de colaboração, no âmbito das suas atribuições, com entidades privadas e cooperativas interessadas na prossecução da preservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos, bem como da correcta utilização dos recursos naturais.
Receitas dos serviços
Serviços sociais
Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril
Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais
Instituto Nacional da Água
A Direcção-Geral dos Recursos Naturais, criada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é extinta com a publicação do estatuto orgânico referido no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, devendo as referências à Direcção-Geral dos Recursos Naturais considerar-se feitas ao Instituto Nacional da Água ou às administrações de recursos hídricos, de harmonia com as atribuições e competências respectivas.
Serviços que transitam para o MARN
Pessoal dirigente
Transição de pessoal
Providências orçamentais
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado mediante decretos regulamentares, nomeadamente no que respeita aos serviços do MARN, às entidades referidas no artigo 9.º, incluindo organização e competências, funcionamento e regime jurídico do pessoal e respectivos quadros.
Direito transitório
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal dirigente
Secretário-geral ... 1
Director-geral ... 4
Director ... 2
Presidente ... 3
Auditor jurídico ... 1
Secretário-geral-adjunto ... 1
Subdirector-geral ... 9
Vice-presidente ... 3
Subdirector ... 2
Director de serviços (ver nota *) ... 11
Chefe de divisão (ver nota **) ... 16
(nota *) Cinco dos lugares de director de serviços decorrem da estrutura de transição prevista pelo n.º 2 do artigo 30.º
(nota **) Apenas os que decorrem da estrutura de transição prevista pelo n.º 2 do artigo 30.º