- 1 -O Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT) é o órgão consultivo do Governo, na dependência directa dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e da Saúde, que se rege, nomeadamente, pelos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Todas as competências, relativas ao CPT, que hajam sido atribuídas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território por diploma anterior, cabem ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 8.º — Conselho de Prevenção do Tabagismo
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991