- 1 -A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas, devendo proceder, relativamente aos utilizadores, sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos.
- 2 -Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas respectivas áreas.
- 3 -A obrigação consagrada no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem.
Base V — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
Vigente desde: 16/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994