- 1 -Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.
- 2 -Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 3 -Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base II:
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VII — Bens e outros meios afectos à concessão
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994