- 1 -Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender a recepção no ponto de entrega dos resíduos sólidos urbanos gerados na área do utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.
- 2 -A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.
- 3 -No caso de o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercer a oposição referida no número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento do tratamento de resíduos que venham a ser entregues pelo utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.
Base XXII — Suspensão do contrato de entrega e recepção
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994