- 1 -O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
- f)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
- g)Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
- h)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base XXXV — Rescisão do contrato
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994