- 1 -Às entidades gestoras é especialmente vedado:
- a)Contrair empréstimos por conta própria;
- b)Contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, salvo com carácter não permanente e até ao limite de 10% do valor global do fundo;
- c)Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção dos empréstimos referidos na alínea anterior;
- d)Adquirir por conta própria unidades de participação de fundos de investimento, com excepção de fundos de tesouraria;
- e)Adquirir por conta própria outros valores imobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente, pelo menos, à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida;
- f)Sem prejuízo da alínea anterior, conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
- g)Adquirir por conta própria imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
- h)Efectuar, por conta própria ou dos fundos, vendas a descoberto sobre valores mobiliários.
- 2 -É permitido às entidades gestoras de fundos fechados que não sejam sociedades gestoras adquirir unidades de participação dos fundos que administrem, até ao limite de 25% do valor global de cada fundo.
- 3 -Às entidades gestoras que sejam instituições de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 e, quando actuem por conta própria, o disposto nas alíneas f) e h) do mesmo número.
Artigo 12.º — Operações vedadas
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995