Estabelece o novo regime dos fundos de investimento imobiliário
Objecto do diploma
O presente diploma regula a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário.
Fundos de investimento imobiliário
Espécies de fundos
Valores imobiliários
Composição
Administração dos fundos
Entidades gestoras
Constituição
Funções da entidade gestora
A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
Acesso ao mercado interbancário
As entidades gestoras poderão, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Operações vedadas
Depósito dos valores dos fundos
Funções do depositário
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Responsabilidade da entidade gestora e do depositário
Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário
Constituição
Regulamento de gestão
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por entidade gestora cuja sede esteja situada em território português.
Limites às aplicações em valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade
Operações proibidas ou condicionadas
Situações excepcionais
Os limites previstos no presente diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo, ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo esta, em tais circunstâncias, ter por objectivo prioritário a regularização da situação, que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.
Transacções efectuadas fora de bolsa
Cobertura de riscos
Liquidação e partilha
Rendibilidade
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar públicos, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Emissão e subscrição de unidades de participação
Cotação em bolsa
As unidades de participação dos fundos imobiliários fechados podem, nos termos da lei, ser objecto de cotação oficial em bolsa de valores, após a integral colocação das unidades de participação.
Forma
Subscrição e comercialização
Resgate
Cálculo do valor
Avaliação de imóveis
Suspensão da emissão e do resgate dos fundos abertos
Prospecto
Contas dos fundos
Organização da contabilidade e prestação de informações
Supervisão
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalizacão do disposto no presente diploma.
Comercialização em Portugal de unidades de participação de fundos de investimento domiciliados ou com sede no estrangeiro
Publicidade e identificação
As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.
Língua
As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem.
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
I -Informações relativas ao fundo
Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das unidades de participação;
Indicação dos locais em que este valor é publicado, bem como da publicação.
II -Informações relativas à entidade gestora
ANEXO B
Informações a inserir nos relatórios periódicos
Valor global do fundo;
Valor por unidade de participação.