- 1 -Os fundos de investimento imobiliário são instituições de investimento colectivo que têm por fim o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores fundamentalmente imobiliários, segundo um princípio de divisão de riscos.
- 2 -Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas e que não respondem pelas dívidas próprias dos participantes ou das entidades que asseguram a sua gestão.
- 3 -Os fundos são divididos em participações de igual valor, designadas por unidades de participação.
Artigo 2.º — Fundos de investimento imobiliário
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995