- 1 -Só podem ser emitidas e subscritas o número de unidades de participação fixadas no regulamento de gestão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Mediante autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderão ser permitidos aumentos ou reduções de capital de fundos imobiliários fechados, desde que essa possibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão.
- 3 -A subscrição de unidades de participação de fundos imobiliários fechados pode ser pública ou particular, aplicando-se-lhe o disposto no título II do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, com as seguintes adaptações:
- a)O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma;
- b)Consideram-se feitas à entidade gestora as referências à entidade emitente e como feitas ao depositário as referências ao intermediário financeiro;
- c)No caso da existência de consórcio de colocação, o depositário do fundo será obrigatoriamente o respectivo líder.
Artigo 28.º — Emissão e subscrição de unidades de participação
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995