- 1 -As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -O boletim de subscrição deverá conter a reprodução integral do regulamento de gestão e será preenchido em duplicado, devendo um exemplar ser entregue ao participante.
- 3 -As entidades colocadoras referidas no n.º 1 exercem essa actividade por conta da entidade gestora e de acordo com o contrato celebrado com a mesma entidade, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos à aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -No exercício da sua actividade as entidades colocadoras ficam sujeitas às normas que regem a execução das mesmas operações pelos depositários, respondendo solidariamente a entidade gestora perante os participantes pelos prejuízos causados pelos actos e omissões daquelas entidades.
- 5 -A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.
- 6 -O regulamento de gestão determinará se a subscrição se faz pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.
Artigo 31.º — Subscrição e comercialização
Vigente desde: 17/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995