- 1 -O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O regulamento determinará o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, o valor de um imóvel é o seu valor venal, determinado de acordo com o melhor preço que poderia ser obtido se fosse vendido, em condições normais de mercado, no momento da avaliação.
- 4 -Os valores mobiliários em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as seguintes regras:
- a)Havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada nos últimos 90 dias;
- b)Sendo cotados em mais de uma bolsa, pelo mais baixo dos valores de cotação;
- c)Sendo apenas cotados em bolsas estrangeiras, as cotações referidas nas alíneas anteriores serão as verificadas na bolsa onde foram adquiridos.
- 5 -Na falta de valores de cotação, a avaliação é efectuada de acordo com princípios de prudência, não devendo exceder o mais baixo dos seguintes valores:
- a)Valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, preço de emissão ou preço de aquisição, tratando-se de acções;
- b)Valor nominal ou valor de aquisição, tratando-se de obrigações e títulos de participação;
- c)Último valor de resgate divulgado, tratando-se de unidades de participação em fundos de investimento.
- 6 -Em casos excepcionais, os valores máximos indicados nas alíneas do número anterior podem ser excedidos, devendo tais situações ser de imediato comunicadas, de modo fundamentado, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 7 -Enquanto durar o período de subscrição, o valor das unidades de participação dos fundos, abertos ou fechados, deve ser diariamente publicado no boletim de cotações de uma das bolsas de valores, no dia seguinte ao do seu apuramento.
- 8 -O valor das unidades de participação dos fundos fechados totalmente subscritos deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.
Artigo 33.º — Cálculo do valor
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995