- 1 -Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% do valor global do fundo ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10% do mesmo valor, a entidade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
- 2 -A entidade gestora deve mandar suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.
- 3 -Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, nos balcões do depositário e em todos os outros locais de comercialização das unidades de participação do fundo, em local bem visível, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
- 4 -A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
- 5 -As suspensões previstas nos n.os 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fixar um prazo máximo para a suspensão, que deverá ser comunicado de imediato ao Banco de Portugal.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, a suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 7 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar, ouvido o Banco de Portugal, a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.
- 8 -A suspensão do resgate determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que no momento da notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não tenham sido satisfeitos.
- 9 -O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à suspensão determinada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos dos números anteriores.
Artigo 35.º — Suspensão da emissão e do resgate dos fundos abertos
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995