- 1 -A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede ou que sejam administrados por entidade gestora com sede no estrangeiro está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A autorização só será concedida se as instituições de investimento colectivo referidas no número anterior e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.
Artigo 40.º — Comercialização em Portugal de unidades de participação de fundos de investimento domiciliados ou com sede no estrangeiro
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995