- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos de investimento constituídos até à data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao novo regime no prazo de um ano.
- 2 -Aos fundos que à data da entrada em vigor do presente diploma disponham de mais de um depositário não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º não se aplica aos fundos já constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Os fundos cujo depositário seja a entidade gestora devem ser adaptados ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º no prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos fixados nos n.os 1 e 3, mediante requerimento subscrito pela entidade gestora, apresentado antes de se terem esgotado os mesmos prazos.
- 6 -Regem-se pelo disposto no presente diploma os pedidos de constituição de fundos de investimento imobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
I -Informações relativas ao fundo
- 1 -Denominação.
- 2 -Data de constituição.
- 3 -Indicação do local onde podem ser obtidos o regulamento de gestão e os relatórios periódicos.
- 4 -Indicações sobre o regime fiscal aplicável e da existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes.
- 5 -Data de encerramento das contas e frequência dos rendimentos distribuídos, se for caso disso.
- 6 -Indicação das pessoas encarregadas do exame a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º
- 7 -Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação, se for caso disso.
- 8 -Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação.
- 9 -Descrição dos objectivos de investimento do fundo, da política de investimentos e dos seus limites e da política a ser seguida no domínio da contracção de empréstimos.
- 10 -Regras de valorimetria.
- 11 -Modo de determinação do valor da unidade de participação, do seu preço de emissão e de reembolso, em particular:
Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das unidades de participação;
Indicação dos locais em que este valor é publicado, bem como da publicação.
- 12 -Identificação dos consultores de investimento externos, se for caso disso, e identificação dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
- 13 -Informações sobre o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por efeito da distribuição de rendimentos ou do reembolso de unidades.
II -Informações relativas à entidade gestora
- 1 -Denominação, forma jurídica e sede social.
- 2 -Data de constituição e duração, se esta for limitada.
- 3 -Indicação de outros fundos geridos pela entidade gestora, se for caso disso.
- 4 -Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.
- 5 -Identificação dos accionistas com participação igual ou superior a 10% no capital da entidade gestora;
- 6 -Capital subscrito e capital realizado.
ANEXO B
Informações a inserir nos relatórios periódicos
- 1 -Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência.
- 2 -Quadro comparativo do valor da unidade de participação, referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício).
- 3 -Inventário da carteira, com repartição pelas seguintes categorias:
- 3.1 -Valores mobiliários desagregados por categorias;
- 3.2 -Valores imobiliários desagregados por terrenos e construções acabadas e em curso, indicando para cada um deles os custos de aquisição e os valores de avaliação;
- 3.3 -Participações nas sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- 3.4 -Outros valores ventilados de acordo com os critérios mais adequados, tendo em conta a política de aplicações do fundo.
- 4 -Listagem das transacções efectuadas de valores imobiliários, com indicação dos respectivos montantes.
- 5 -Indicação dos rendimentos distribuídos e reinvestidos.
- 6 -Indicação dos movimentos ocorridos na conta «Unidades de participação».
- 7 -Explicitação das mais e menos-valias potenciais.
- 8 -Informações sobre outras situações relevantes que possam afectar o património do fundo.
- 9 -Mapa comparativo referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício, conforme os casos), indicando:
Valor global do fundo;
Valor por unidade de participação.
- 10 -Indicação, se for caso disso, das operações realizadas, nas condições previstas no artigo 25.º