- 1 -O património dos fundos de investimento imobiliário só pode ser constituído por valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública, obrigações hipotecárias, títulos de participação e obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente, pelo menos, à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida, participações noutras instituições de investimento colectivo e aplicações no mercado interbancário.
- 2 -Tratando-se de fundos de investimento imobiliário abertos, observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
- a)Um mínimo de 6% do valor líquido global do fundo será constituído por numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública e aplicações nos mercados interbancários;
- b)Os valores imobiliários não podem representar menos de 75% do valor líquido global do fundo;
- c)Até 10% do seu valor líquido global, o património do fundo poderá ser constituído por terrenos destinados à execução de programas de construção;
- d)As participações no capital previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não podem representar mais de 25% do valor líquido global do fundo;
- e)Não podem ser aplicados num único empreendimento mais de 20% do valor líquido global do fundo.
- 3 -As percentagens referidas nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser respeitadas a partir do início do terceiro exercício do fundo, devendo ser regularizadas no prazo máximo de um ano as situações de desconformidade resultantes da alteração dos valores venais dos bens ou do exercício do direito de reembolso pelos participantes dos fundos abertos.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados pela entidade gestora, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar que os fundos detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que ultrapasse algum dos limites estabelecidos no n.º 2.
- 5 -O disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 aplica-se aos fundos de investimento imobiliário fechados.
- 6 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos fundos.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 17/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1995