- 1 -As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.
- 2 -As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre investimentos e de execução, sob sua orientação e responsabilidade, das operações que não estejam reservadas por lei aos depositários.
- 3 -Em casos excepcionais, pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, ouvido o Banco de Portugal e obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, no caso de fundos de investimento fechados, a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é precedida apenas das publicações previstas no número anterior, nas quais se conterá um convite aos participantes para, num prazo não inferior a 30 dias, se pronunciarem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a substituição, que não será autorizada se a esta se opuserem os participantes que sejam titulares de, pelo menos, um terço das unidades de participação.
Artigo 7.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995