- 1 -As sociedades gestoras de fundos de investimento devem adoptar a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.
- 2 -É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções noutras sociedades gestoras.
Artigo 8.º — Constituição
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995