- 1 -A concessionária é a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base xlii.
- 2 -A concessionária tem como objecto social a construção, conservação e exploração de auto-estradas e respectivas áreas de serviço, em regime de concessão, bem como o estudo e realização de infra-estruturas de equipamento social.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária poderá também desenvolver outras actividades conexas com o seu objecto social, mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário.
- 4 -No pedido de autorização para o exercício das actividades referidas no número anterior, deve a concessionária incluir a respectiva projecção económico-financeira e uma proposta de partilha da correspondente receita.
- 5 -O capital social mínimo da concessionária é de 75 milhões de euros.
- 6 -A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., deve manter ao longo de todo o período da concessão e a todo o tempo uma participação correspondente a, pelo menos, dois terços do capital social ou dos direitos de voto na entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii, salvo o disposto nos números seguintes.
- 7 -A venda ou transmissão, por qualquer meio, de acções ou direitos de voto que implique ultrapassar o limite previsto no número anterior, ou que ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, carece de autorização prévia do concedente.
- 8 -A entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii comunica ao concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do concedente para tal.
- 9 -A entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto nas presentes bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da entidade atrás referida.
- 10 -Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 6 a 9 da presente base, quaisquer participações no capital social da entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
- 11 -As autorizações do concedente, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
- 12 -A venda ou transmissão, por qualquer meio, de acções ou direitos de voto, através da qual venha a operar-se a concentração, numa mesma pessoa, de uma percentagem igual ou superior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto na entidade referida no n.º 1 da base xlii, ou que ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, carece, igualmente e em qualquer circunstância, de autorização prévia do concedente, estando, por isso, sujeita aos mesmos requisitos, formalismos e consequências do incumprimento constantes dos n.os 8 a 11 antecedentes..
Base IX — Sociedade concessionária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original