São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., constantes das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., constantes das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações ao contrato de concessão decorrentes do disposto no artigo anterior.
(Revogado.)
As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, para a base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, deverão considerar-se efectuadas para as equivalentes disposições da base I e da base XVIII aprovadas pelo presente diploma.
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Para os efeitos da aplicação do artigo antecedente a concessionária pode, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou à Guarda Nacional Republicana, a identificação do proprietário, do adquirente, do usufrutuário ou do locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da conservatória do registo automóvel.»
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Objecto da concessão
Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;
Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures-Malveira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, com a extensão de 24 km, nos termos do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto;
Auto-Estrada do Norte - lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul - lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-estrada da Costa do Estoril - lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8,1 km de extensão;
Auto-estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte) - lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão;
Auto-estrada Marateca-Caia - lanço Elvas-Caia, com a extensão de 19,1 km;
Auto-estrada Porto-Valença - sublanço Águas Santas-Maia, na extensão de 5,3 km;
Auto-estrada Águas Santas-Amarante - entre Águas Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km;
Auto-estrada Porto-Valença:
Sublanço Porto (VCI)/EN 12, na extensão de 1 km;
Sublanço EN 12-Águas Santas, na extensão de 2,1 km;
Circular Sul de Braga e sua ligação à A 3 - compreendendo uma extensão total de 3,1 km situados entre esta e a EN 101, a EN 309 e o nó com a EN 14;
Auto-estrada Porto-Valença:
Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km;
Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km;
Auto-estrada Setúbal-Montijo:
Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a extensão de 4,3 km;
Ligação à plataforma logística Lisboa (Norte);
Ligação à plataforma logística do Poceirão.
Princípios a que deve obedecer a concessão
Estabelecimento da concessão
Natureza dos bens que integram a concessão
Delimitação da concessão
Continuidade das vias existentes
Programa de execução das auto-estradas
(ver documento original)
Integração na concessão de auto-estradas construídas pelo Estado
Sociedade concessionária
Financiamento da concessão
Comparticipações financeiras do Estado
Utilização dos montantes do Fundo de Equilíbrio e do Fundo de Desenvolvimento
Benefícios fiscais da concessionária
A concessionária aceita a modificação dos benefícios fiscais a que alude a base XXIII constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, no sentido seguinte:
1) Amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos;
2) Amortizações dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995, relativos a «Diferenciais de receitas garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do Acordo de Equilíbrio Financeiro», no valor total de 20399041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos de concessão;
Tarifas de portagem
(ver tabela no documento original)
Taxas de portagem
Actualização das taxas de portagem
Td(1) = tv(1) x (IPC(p)/IPC(p-n))
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
Forma de cobrança das portagens
Base XVIII
Do não pagamento das taxas de portagem
Isenções de portagem
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-geral da República;
Caução
Elaboração de estudos
Critérios de projectos
Elementos de estudo a facultar à concessionária
Calendário de apresentação e aprovação de estudos
Expropriações
Execução das obras
Aumento do número de vias das auto-estradas
(ver documento original)
Estragos causados em vias de comunicação
Entrada em serviço das auto-estradas
Poderes especiais do concedente
Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações suplementares a pedido da concessionária
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
Conservação das auto-estradas
Áreas de serviço
-A
Outras infra-estruturas
Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes das auto-estradas
Manutenção e disciplina de tráfego
Assistência aos utentes
Reclamações dos utentes
Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego
Prazo de concessão
A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035.
Entrada na posse do Estado do estabelecimento da concessão
Transmissão da concessão
Sanções
Resgate da concessão
Rescisão da concessão
A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, substituindo-se-lhe em direitos e obrigações.
No caso de também este concurso não conduzir a qualquer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, privada de todos os seus direitos e o Estado passará então a substituir a concessionária nos seus compromissos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.
Fiscalização
Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
Sem prejuízo do disposto na base II, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.
Indemnizações a terceiros
Relatórios e informações
Resolução de litígios
Disposições transitórias