- 1 -Os limites da concessão são definidos em relação às auto-estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
- 2 -Nos nós de ligação, os limites da concessão são determinados pelo primeiro cruzamento dos seus ramos com as estradas da rede nacional com que estabeleçam enlace.
- 3 -Sem prejuízo do constante do número antecedente, será encargo da concessionária a conservação do sistema de iluminação, da sinalização horizontal e vertical e das guardas de segurança dos troços das estradas da rede nacional compreendidos na zona dos nós de ligação, dentro dos limites definidos nos respectivos projectos apresentados pela concessionária e aprovados.
- 4 -Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
- 5 -As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
Base V — Delimitação da concessão
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997