- 1 -Os lanços e sublanços referidos na base I abriram ou serão abertos ao tráfego o mais tardar nos semestres constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A divisão em lanços ou sublanços ou as datas de abertura ao tráfego que constam do quadro do número anterior poderão ser alteradas por resolução do Conselho de Ministros, mediante pedido devidamente fundamentado da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
Base VII — Programa de execução das auto-estradas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original